Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 139
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 139 – Ao segurado e seu dependente fica assegurada a gratuidade da assistência médico-hospitalar prestada quando internados no Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP – ou em hospital credenciado pelo IPSEMG, ficando o segurado responsável exclusivamente pelo custeio integral das diárias, se optar pela internação em apartamento." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)