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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 137

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 137 – Os serviços de assistência serão prestados, de acordo com a natureza de cada atendimento, indicação médica ou necessidade técnica, sob as formas de: I – atendimento externo, ambulatorial, de urgência ou de emergência, inclusive os respectivos serviços, exames complementares de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento, bem como observação do paciente; II – semi-internação, assim entendida a permanência mínima de seis (6) horas, em local apropriado, com assistência médica, inclusive por plantonista, e de enfermagem, medicação, serviços, exames complementares de diagnóstico e tratamento, alimentação e demais cuidados necessários; III – internação, abrangendo o fornecimento de: a) alojamento, com instalações sanitárias adequadas, serviços de lavanderia, e demais serventias gerais; b) alimentação, inclusive dietas especiais; c) serviços de enfermagem; d) medicação prescrita pelo médico; e) material consumido em salas de operação, de parto ou de gesso, e em curativo; f) sangue e derivados; g) exames ou serviços complementares de diagnóstico e tratamento; h) sala de operação, de parto ou de gesso, equipada com material, aparelhagem e instrumental necessários à execução dos atos próprios; i) serviços de anestesiologia, recuperação pós-anestésica e assistência ventilatória; j) terapia intensiva; k) assistência médica, inclusive por plantonista, paramédica, bem como qualquer outra assistência profissional pertinente; l) serviços de bio-estatística. Parágrafo único – O atendimento em regime de semi- internação e internação será feito em enfermaria ou em apartamento."

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987