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Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 136

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 136 – A assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico, odontológico, de natureza clínica ou cirúrgica, em ambulatório, hospital ou sanatório, bem como assistência farmacêutica e complementar, com a amplitude que os recursos financeiros do IPSEMG e as condições locais permitirem. Parágrafo único – Serão promovidas e estimuladas medidas de natureza preventiva, tanto na área médica como na odontológica."

Art. 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987