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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 135

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 135 – O disposto no artigo anterior se aplica: I – nas hipóteses em que a família do segurado declare não dispor de recursos para atender às despesas de funeral; II – quando o segurado falecer em hospital do IPSEMG, credenciado ou credenciado, desde que internado em enfermaria; (A expressão "conveniado" alterada para "credenciado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) III – quando o segurado falecer em asilos ou entidades congêneres de assistência social."

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987