Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 134
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 134 – O IPSEMG poderá assumir os encargos financeiros de realização de funeral de segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o IPSEMG poderá credenciar empresas ou entidades funerárias idôneas, para execução de funeral."