Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 133
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 133 – O auxílio-funeral é isento de qualquer imposto e de penhora, nos termos da legislação específica, e não responderá por dívida do segurado falecido, para com o IPSEMG." (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)