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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 132

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 132 – Quando as despesas de funeral do segurado houverem sido pagas por quem não seja dependente de segurado falecido, o auxílio-funeral corresponderá às despesas realizadas, observado o limite máximo equivalente ao estipêndio-de-benefício."

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987