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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 131

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 131 – O valor do auxílio-funeral será correspondente: I – ao estipêndio-de-benefício do segurado, quando concedido a seu dependente; II – às despesas realizadas, observado como limite máximo o estipêndio-de-benefício do segurado, quando concedido ao executor do funeral; III – ao valor constante em Tabela aprovada pelo Conselho Diretor, quando pago a entidade funerária credenciada."

Art. 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987