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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 13

– Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes.

§ 1º

– Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que haja feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.

§ 2º

– Para os efeitos deste Estatuto, considera-se inscrição de dependente a qualificação individual, mediante prova, declaração ou designação, de dados pessoais e outros elementos necessários à caracterização da dependência.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987