Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes.
§ 1º
– Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que haja feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.
§ 2º
– Para os efeitos deste Estatuto, considera-se inscrição de dependente a qualificação individual, mediante prova, declaração ou designação, de dados pessoais e outros elementos necessários à caracterização da dependência.