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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 129

– O auxílio-reclusão extinguir-se-à quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, fuga ou cumprimento de pena.

Parágrafo único

– A entidade empregadora deverá comunicar, ao IPSEMG, a data em que o servidor retornar ao exercício do cargo, em virtude de cumprimento da pena ou livramento condicional.

Art. 129, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987