Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 129
– O auxílio-reclusão extinguir-se-à quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, fuga ou cumprimento de pena.
Parágrafo único
– A entidade empregadora deverá comunicar, ao IPSEMG, a data em que o servidor retornar ao exercício do cargo, em virtude de cumprimento da pena ou livramento condicional.