Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 128
– O pagamento do auxílio-reclusão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado.
– O pagamento do auxílio-reclusão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado.