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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 127

– Na hipótese de designação de dependente, após a reclusão ou detenção, não se tratando de dependente indicado no artigo 8º, inciso I, deste Estatuto, será exigida prova de dependência econômica.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987