Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Na hipótese de designação de dependente, após a reclusão ou detenção, não se tratando de dependente indicado no artigo 8º, inciso I, deste Estatuto, será exigida prova de dependência econômica.