Artigo 125, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 125
– O pedido de auxílio-reclusão será instruído com:
I
certidão de despacho de decretação de prisão preventiva, certidão de prisão em flagrante ou certidão de sentença condenatória;
II
atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente;
III
comprovante de perda de vencimentos.
Parágrafo único
– O atestado de recolhimento à prisão deverá ser revalidado semestralmente, sob pena de suspensão do benefício.