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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 125

– O pedido de auxílio-reclusão será instruído com:

I

certidão de despacho de decretação de prisão preventiva, certidão de prisão em flagrante ou certidão de sentença condenatória;

II

atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente;

III

comprovante de perda de vencimentos.

Parágrafo único

– O atestado de recolhimento à prisão deverá ser revalidado semestralmente, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987