Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Ocorrendo a morte do segurado, o auxílio- reclusão será automaticamente convertido em pensão aos seus dependentes.
– Ocorrendo a morte do segurado, o auxílio- reclusão será automaticamente convertido em pensão aos seus dependentes.