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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 124

– Ocorrendo a morte do segurado, o auxílio- reclusão será automaticamente convertido em pensão aos seus dependentes.

Art. 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987