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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 123

– Enquanto durar o pagamento do auxílio-reclusão, o segurado ficará isento da contribuição previdenciária.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987