Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Enquanto durar o pagamento do auxílio-reclusão, o segurado ficará isento da contribuição previdenciária.
– Enquanto durar o pagamento do auxílio-reclusão, o segurado ficará isento da contribuição previdenciária.