JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 122

– O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para a pensão e será devido a partir da data em que se verificar a perda de vencimentos do segurado.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987