Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 122
– O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para a pensão e será devido a partir da data em que se verificar a perda de vencimentos do segurado.