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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 121

– O IPSEMG prestará auxílio-reclusão ao dependente do segurado detento ou recluso, que houver cumprido o período de carência de doze (12) meses de contribuição.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987