Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 121
– O IPSEMG prestará auxílio-reclusão ao dependente do segurado detento ou recluso, que houver cumprido o período de carência de doze (12) meses de contribuição.