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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 120

– A pensão extinguir-se-à: I) por morte do pensionista; II) pelo casamento do pensionista do sexo feminino; III) para os filhos de ambos os sexos, desde que, não sendo inválidos, completem vinte e um (21) anos de idade; IV) para o irmão, desde que, não sendo inválido, complete dezoito (18) anos de idade; V) para a irmã, desde que, não sendo inválida, complete vinte e um (21) anos de idade; VI) para a pessoa designada, do sexo masculino, desde que, não sendo inválida, complete dezoito (18) anos de idade; VII) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987