Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no IPSEMG, como segurados.
Parágrafo único
– A entidade empregadora que não promover a inscrição de seu servidor dentro do prazo de trinta (30) dias contados da nomeação ou do contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que o servidor e seus dependentes tenham direito.