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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 12

– A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no IPSEMG, como segurados.

Parágrafo único

– A entidade empregadora que não promover a inscrição de seu servidor dentro do prazo de trinta (30) dias contados da nomeação ou do contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que o servidor e seus dependentes tenham direito.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987