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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 118

– Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de seis (6) meses da respectiva declaração, uma pensão provisória, observados os preceitos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987