Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de seis (6) meses da respectiva declaração, uma pensão provisória, observados os preceitos estabelecidos neste Capítulo.