Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O pensionista inválido, sob pena de suspensão do benefício, fica obrigado a se submeter aos exames que forem determinados pelo IPSEMG, bem como a seguir os processos de tratamento, reeducação e readaptação profissional prescritos, devendo o IPSEMG arcar com o ônus decorrente de reabilitação.