JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 116

– Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a ser realizado pelo IPSEMG.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987