Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a ser realizado pelo IPSEMG.