Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Se qualquer dependente perder o direito ao benefício, sua quota será rateada entre os remanescentes sem redução do valor da pensão global.
Parágrafo único
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Somente será reduzido o valor da pensão, mediante cancelamento da quota do pensionista excluído, com novo cálculo e rateio, se o número de pensionistas se tornar inferior a quatro (4)."