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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 115

– Se qualquer dependente perder o direito ao benefício, sua quota será rateada entre os remanescentes sem redução do valor da pensão global.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Somente será reduzido o valor da pensão, mediante cancelamento da quota do pensionista excluído, com novo cálculo e rateio, se o número de pensionistas se tornar inferior a quatro (4)."

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987