Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Para efeito de rateio da pensão, considerar-se- ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único
– Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.