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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 114

– Para efeito de rateio da pensão, considerar-se- ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único

– Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

Art. 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987