Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 113
– A pensão global será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito ao benefício.
– A pensão global será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito ao benefício.