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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 111

– O valor global das pensões será constituído de uma parcela familiar correspondente a sessenta por cento (60%) do estipêndio-de-benefício do segurado, acrescida de dez por cento (10%) do mesmo estipêndio-de-benefício por dependente, até o máximo de quatro (4).

§ 1º

– O reajustamento dos valores das pensões será efetuado na mesma proporção e época do aumento de vencimentos concedido aos funcionários públicos civil do Estado.

§ 2º

– Quando o óbito do segurado ocorrer no mês em que se verificar aumento de vencimento dos funcionários públicos civis do Estado, o cálculo do benefício será feito com base no valor do vencimento reajustado.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987