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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 11

– É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco (5) anos.

§ 1º

– São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 2º

– A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

§ 3º

– A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo.

§ 4º

– A dependência de companheira só poderá ser reconhecida pos mortem mediante pelo menos três (3) das provas de vida em comum previstas no § 1º, incluindo-se, entre estas, a do mesmo domicílio, ressalvado o disposto no artigo 38, inciso II, deste Estatuto.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987