Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
– É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco (5) anos.
§ 1º
– São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º
– A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º
– A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo.
§ 4º
– A dependência de companheira só poderá ser reconhecida pos mortem mediante pelo menos três (3) das provas de vida em comum previstas no § 1º, incluindo-se, entre estas, a do mesmo domicílio, ressalvado o disposto no artigo 38, inciso II, deste Estatuto.