Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Ressalvada a hipótese de decisão judicial em contrário, as quotas de beneficiários menores serão depositadas em estabelecimento bancário oficial ou sob o controle acionário da União ou do Estado, em caderneta de poupança, com juros e correção monetária.
§ 1º
– O depósito das quotas será feito através de ordem de crédito, com cláusula expressa de que se trata de depósito à ordem judicial.
§ 2º
– Será efetuada uma ordem de crédito para cada menor beneficiário, devendo o estabelecimento bancário abrir conta individualizada em nome dos beneficiários menores.
§ 3º
– O pagamento da quota de beneficiário não será efetuado através de depósito em caderneta de poupança, apenas na hipótese de apresentação de alvará judicial autorizando o pagamento das respectivas quotas ao responsável ou procurador legalmente constituído.