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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 109

– Ressalvada a hipótese de decisão judicial em contrário, as quotas de beneficiários menores serão depositadas em estabelecimento bancário oficial ou sob o controle acionário da União ou do Estado, em caderneta de poupança, com juros e correção monetária.

§ 1º

– O depósito das quotas será feito através de ordem de crédito, com cláusula expressa de que se trata de depósito à ordem judicial.

§ 2º

– Será efetuada uma ordem de crédito para cada menor beneficiário, devendo o estabelecimento bancário abrir conta individualizada em nome dos beneficiários menores.

§ 3º

– O pagamento da quota de beneficiário não será efetuado através de depósito em caderneta de poupança, apenas na hipótese de apresentação de alvará judicial autorizando o pagamento das respectivas quotas ao responsável ou procurador legalmente constituído.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987