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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 108

– Na falta de declaração de segurado, havendo dúvida quanto aos beneficiários do pecúlio ou sucessores, será exigido alvará judicial para seu pagamento.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987