Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 107
– O pecúlio especial, não recebido em vida pelo segurado e inexistindo dependente inscrito no IPSEMG, será pago aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.