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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 107

– O pecúlio especial, não recebido em vida pelo segurado e inexistindo dependente inscrito no IPSEMG, será pago aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987