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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 106

– O pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102, deste Estatuto, será pago mediante apresentação de certidão de óbito do segurado e prova da qualidade de beneficiário.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987