Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 106
– O pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102, deste Estatuto, será pago mediante apresentação de certidão de óbito do segurado e prova da qualidade de beneficiário.