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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 104

– O valor do pecúlio especial corresponderá às contribuições efetivamente pagas depois da referida inscrição, com acréscimo de correção monetária e juros legais, não fazendo jus, o segurado ou seus dependentes, a qualquer outra prestação previdenciária, salvo assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, complementar e auxílio-funeral.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987