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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 103

– Pecúlio especial é a prestação devida ao segurado inscrito após o limite de idade de sessenta (60) anos.

Parágrafo único

– O pecúlio especial será pago ao segurado, quando deixar o serviço público, ou ao dependente, por sua morte.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987