Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 102
– O pecúlio é isento de qualquer imposto e de penhora, nos termos da legislação específica, e não responde por dívida do segurado falecido, perante o IPSEMG. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)