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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 102

– O pecúlio é isento de qualquer imposto e de penhora, nos termos da legislação específica, e não responde por dívida do segurado falecido, perante o IPSEMG. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987