Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 101
– A indicação de beneficiários será feita:
I
por declaração assinada pelo segurado e por duas testemunhas idôneas; (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
II
por testamento público, cerrado ou particular.
Parágrafo único
– A indicação de beneficiário será registrada em livro próprio, para os devidos fins, podendo ser modificada, a qualquer tempo, pelo instituidor.