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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 101

– A indicação de beneficiários será feita:

I

por declaração assinada pelo segurado e por duas testemunhas idôneas; (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

II

por testamento público, cerrado ou particular.

Parágrafo único

– A indicação de beneficiário será registrada em livro próprio, para os devidos fins, podendo ser modificada, a qualquer tempo, pelo instituidor.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987