Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Não terá direito ao pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver separado judicialmente ou divorciado. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)