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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 100

– Não terá direito ao pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver separado judicialmente ou divorciado. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987