Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Não terá direito à prestação o cônjuge judicialmente separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, declarado judicialmente por sentença transitada em julgado.