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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 10

– Não terá direito à prestação o cônjuge judicialmente separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, declarado judicialmente por sentença transitada em julgado.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987