JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, tem sede e foro em Belo Horizonte e goza dos privilégios e imunidades de órgão do Serviço público estadual descentralizado.

Parágrafo único

– A denominação Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, o vocábulo Instituto e a sigla IPSEMG se equivalem para os efeitos de referência, comunicação e quaisquer outros atos administrativos, jurídicos e organizacionais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987