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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.520 de 15 de janeiro de 1987

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Art. 2º

O artigo 8º do Regulamento sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido do § 18 com a seguinte redação: "Art. 8º - ............................................ § 18 - Ocorrendo fraude na transação efetuada com a isenção prevista no inciso LIV deste artigo, o responsável pela infração ficará sujeito ao pagamento do ICM incidente na operação, com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das demais sanções legais."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.520 /1987