Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.520 de 15 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 8º do Regulamento sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido do § 18 com a seguinte redação: "Art. 8º - ............................................ § 18 - Ocorrendo fraude na transação efetuada com a isenção prevista no inciso LIV deste artigo, o responsável pela infração ficará sujeito ao pagamento do ICM incidente na operação, com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das demais sanções legais."