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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.520 de 15 de janeiro de 1987

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Art. 1º

Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - ............................................ LIV - saída de veículo automotor, de produção nacional, adquirido por pessoa portadora de paraplegia ou defeitos físicos que a impossibilitem de utilização dos modelos comuns, desde que o mesmo se destine a seu uso exclusivo e possua adaptações e características especiais que o torne adequado para ser utilizado pelo adquirente, observado o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo. § 17 - Relativamente ao inciso LIV deste artigo, será observado o seguinte: 1) a isenção será requerida ao chefe da Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do estabelecimento vendedor do veículo, instruído com laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do mesmo para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo em veículo com as adaptações especiais especificadas no laudo; 2) perderá o direito à isenção, ficando o adquirente sujeito ao pagamento do ICM, com os acréscimos legais, se o mesmo deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição; 3) o disposto no item anterior não se aplica na hipótese de venda co veículo a outra pessoa que apresente as mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.520 /1987