Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.514 de 13 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os policiais-militares que atualmente pertençam às qualificações extintas, respeitada a antiguidade na situação hierárquica em que se encontrarem, integrarão os Quadros de Praças, na seguinte forma:
I
Os QPMP-2 da QPMG-1, o Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM);
II
Os QPMP-2, QPMP-9 e QPMP-10, todos da QPMG-2, o Quadro de Praças Bombeiros-Militares Combatentes.