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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.514 de 13 de janeiro de 1987

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Art. 5º

Os policiais-militares que atualmente pertençam às qualificações extintas, respeitada a antiguidade na situação hierárquica em que se encontrarem, integrarão os Quadros de Praças, na seguinte forma:

I

Os QPMP-2 da QPMG-1, o Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM);

II

Os QPMP-2, QPMP-9 e QPMP-10, todos da QPMG-2, o Quadro de Praças Bombeiros-Militares Combatentes.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.514 /1987