Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.477 de 29 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam cedidos à Justiça Eleitoral, pelo prazo compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1987, os servidores públicos estaduais que, na data deste Decreto, a ela se encontrem prestando serviço, sem prejuízo dos vencimentos, salários e vantagens por eles percebidos.
Parágrafo único
- A cessão prevista neste artigo não abrange os servidores requisitados durante o ano de 1986, com base no artigo 8º da Lei Federal nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, para a implantação do alistamento e revisão do eleitorado, mediante processamento de dados.