Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.472 de 22 de dezembro de 1986
Ratifica os Ajustes SINIEF 04/86 e 05/86, os Convênios ICM 50/86 e o Protocolo ICM 16/86, celebrados em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
Art. 1º
– Ficam ratificados os Ajustes SINIEF 04/86 e 05/86, os Convênios ICM 50/86 a 74/86 e o Protocolo ICM 16/86, celebrados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1986 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1986. HÉLIO DE CARVALHO GARCIA Kildare Gonçalves de Carvalho Evandro de Pádua Abreu AJUSTE SINIEF 04/86 Dá nova redação ao § 3º do artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15.12.70. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE SINIEF Cláusula primeira – O § 3º do artigo 17 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF – passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º – No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante." Cláusula segunda – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. AJUSTE SINIEF 05/86 Dá nova redação ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15/12/70. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE SINIEF Cláusula primeira – O artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 40 – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devido, e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento. § 1º – Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (...) § 3º – Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referente à quantidade que está sendo entregue, serão indicados, ainda, o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação. § 4º – Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados." Cláusula segunda – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICM 50/86. Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O § 1º da Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento." Cláusula segunda – O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 10/77 passa a vigorar como primeiro, acrescentando-se à referida Cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 2º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subsequente ao das operações." Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da safra de trigo de 1986. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 51/86 Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade de J. M. Coutinho, originários de fatos geradores anteriores a 1970. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 52/86 Prorroga o Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a prorrogarem, até 30 de junho de 1987, o prazo mencionado no Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICM 17/87, ratificado pelo Decreto nº 27.160, de 17/7/1987.) Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 53/86 Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido a produtos importados com autorização do Conselho Interministerial de Abastecimento e com isenção do Imposto de Importação. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação à carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate, milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e "butter oil" de origem estrangeira cuja impostação esteja vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Importação. Cláusula segunda – Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula anterior forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente de importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
§ 1º
– Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas indicadas na cláusula primeira estiver contemplada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo na última.
§ 2º
– O disposto nesta cláusula não se aplica à carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate. Cláusula terceira – Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula primeira forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua comercialização o crédito presumido será concedido por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
§ 1º
– O benefício previsto nesta cláusula em relação à manteiga e "butter oil" aplica-se exclusivamente às importações realizadas pela Petrobrás Comércio Internacional – Interbrás.
§ 2º
– Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta Cláusula será calculado com igual redução. Cláusula quarta – No caso em que a unidade federada onde se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações internas a produto referido na cláusula primeira, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e terceira, conforme o caso.
Parágrafo único
– Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar as operações ao abrigo do deferimento, seja informado tratar-se de mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Cláusula quinta – Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação das mercadorias indicadas na cláusula primeira, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM-17/86, de 17 de junho de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste Convênio.
Parágrafo único
– O disposto nesta cláusula se aplica, com observância do que se contém na cláusula anterior, à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangida pelas disposições do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986. Cláusula sexta – Este Convênio entrará em vigor na data da Publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na Cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICM 15/87, ratificado pelo Decreto nº 27.160, de 17/7/1987.) Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 54/86 Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido ao couro bovino importado com autorização do Conselho Monetário Nacional e com isenção do Imposto de Importação. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação ao couro bovino de origem estrangeira cuja importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação. Cláusula segunda – Quando a importação da mercadoria referida na cláusula anterior for realizada por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente da importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
Parágrafo único
– Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização do couro bovino importado estiver contemplada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional à redução da base de cálculo na última. Cláusula terceira – Quando a importação do couro bovino for realizada por estabelecimento que venha realizar a sua comercialização, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
Parágrafo único
– Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução. Cláusula quarta – No caso em que a unidade federada onde se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações internas ao produto referido na cláusula primeira o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e terceira, conforme o caso.
Parágrafo único
– Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadoria importada, bem como indicado o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Cláusula quinta – Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação da mercadoria indicada na cláusula primeira, entre 19 de setembro e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste convênio.
Parágrafo único
– O disposto nesta cláusula se aplica com observância do que se contém na cláusula anterior, ao couro adquirido por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangido pelas disposições do Convênio ICM-38/86, de 19 de setembro de 1986. Cláusula sexta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação da mercadoria indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 55/86 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários às empresas que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão, total ou parcial, de créditos tributários, constituídos ou não, em períodos a serem fixados pelo Estado, obedecido o limite de 30 de novembro de 1986, às empresas abaixo relacionadas: 1 – Congregação Religiosas Pias Discípulas do Divino Mestre; 2 – Fjord S.A. Indústria do Vestuário; 3 – Standart Eletrônica S.A.; 4 – Companhia Industrial de Papéis Alcântara; 5 – Comércio e Indústria Tuffy Habib S.A.; 6 – Comercial Importadora CHELO Ltda.; 7 – NOMASA S.A. Indústria e Comércio; 8 – TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos; 9 – Cooperativa Agro Pecuária de Volta Redonda Ltda; 10 – Casino Bangu Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva; 11 – Vidros Guarany Ltda. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 56/86 (Convênio reconfirmado pelo Convênio ICMS 55/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.) Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICMS 124/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.) Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 57/86 Prorroga o prazo e dá nova redação à Cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O prazo para concessão do incentivo ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1985, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1987. Cláusula segunda – A Cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula nona – Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na Cláusula quinta, serão observadas, como fonte subsidiária, as normas contidas nas Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 10/84, de 08 de maio de 1984." Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 58/86 Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a cancelar o crédito tributário de responsabilidade da entidade que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a cancelar o crédito tributário constituído contra a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC, com domicílio na Capital daquele Estado, relativamente às operações autuadas e referidas nos autos do Processo nº 08/508/83. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não implicará na restituição de importâncias anteriormente pagas. Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 59/86 Convalida disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirentes de mercadorias abrangidas pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam convalidadas as disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirente de produtos abrangidos pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 60/86 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a créditos tributários constituídos em relação a empresas que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas referentes a créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o pagamento ou seu início, devidamente corrigido, seja efetuado no prazo de 30 dias da ratificação nacional deste Convênio, de responsabilidade dos seguintes contribuintes: - Central de Cooperativas de Produtores Rurais do Rio Grande do Sul Ltda; - Cooperativa Tritícola de Passo Fundo Ltda; - Cooperativa Tritícola Agro Pastoril Giruá Ltda; - Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos Ltda; - Cooperativa Pastoril de Rio Pardo Ltda. Cláusula segunda – O cancelamento das multas previsto na Cláusula anterior poderá ser obtido inclusive nos casos de adjudicação de bens na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de dezembro de 1980, desde que requeridos no prazo de 60 (sessenta dias da ratificação nacional deste Convênio.
Parágrafo único
– O disposto nesta Cláusula abrange, também, os pagamentos efetuados com base no Convênio ICM 32/86, de 15 de julho de 1986. Cláusula terceira – Fica igualmente autorizado o cancelamento das parcelas devidas a título de Acréscimo de Incentivo à Arrecadação (AIA) sobre todos os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias. Cláusula quarta – Na hipótese do Crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência. Cláusula quinta – O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas. Cláusula sexta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 61/86 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, rendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e de 50% (cinquenta por cento) do valor da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não, e devidos até o dia 30 de setembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da publicação deste Convênio, para pagar o valor restante: - Artigos Domésticos Assu Ltda; - Casas 25 Ltda; - Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda; - Correa Comércio de Ferros e Metais Ltda; - Dicavel-Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda; - Estacionamento Ronsoni Ltda; - Gobbi e Cia. Ltda; - Indil – Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda; - Santos da Silva Cia. Ltda; - Schmitz e Cia. Ltda; - Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale Itapoc – Salvita; - Supermercados Vitória Ltda. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 62/86 Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção concedida na Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a revogar a isenção do ICM concedida para as saídas internas de produtos agropecuária "in natura", permitida pela Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 63/86 Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84, de 11 de dezembro de 1984. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984: "Cláusula terceira – Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais: I – 50% (cinquenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987; II – 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de julho a 31 de dezembro de 19787." Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984; "III – 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87". Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 64/86 Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, que dispõe sobre operações com café cru. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – As Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira – Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior. § 1º – O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial até o 15% (décimo quinto) dia após o embarque do café. § 2º – Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento. § 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15% (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão. Cláusula segunda – Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro deduzido do valor da quota de contribuição referida na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador. § 1º – O disposto nesta Cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café. § 2º – Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação. § 3º – Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações. § 4º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria. § 5º – Em se tratando de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta Cláusula, pela conversão de 03 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão. § 6º – A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados. § 7º – Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo." Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 1986. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICM 16/87, ratificado pelo Decreto nº 27.160, de 17/7/1987.) Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 65/86 Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 49/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 66/86 Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultantes de seu abate. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 48/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987 os benefícios concedidos pelas Cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31.05.83. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 67/86 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança. O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 30 de junho de 1987, o prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 68/86 Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bubalino, ovino e caprino. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de até 29,412% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados os congelados, no período de 01.01.87 a 30.06.87. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICM 23/87, ratificado pelo Decreto nº 27.160, de 17/7/1987.) Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 69/86 Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica prorrogada, até o dia 30 de junho de 1987, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 70/86 Dá nova redação às Cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Passam a vigorar com as seguintes alterações as Cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984: "Cláusula quinta (...) a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; Cláusula vigésima nona – Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60(sessenta) dias da data do enfeixamento." Cláusula segunda – Fica acrescido o parágrafo 5º à cláusula vigésima oitava do Convênio referido na Cláusula anterior: "§ 5º – Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972." Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 71/86 Reincluir o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica reincluído o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de outubro de 1985. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 72/86 Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários constituídos em relação às pessoas que relaciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários constituídos contra as pessoas a seguir nominadas, os quais constam dos seguintes processos: N O M E P R O C E S S O JOAQUIM MODESTO NETO 11257.0005.83 – 48 DOM AFONSO PIRES DE LIMA 11092.3302.85 – 82 JOSÉ DONIZETE ALVES 16223.0009.83 – 37 FRANCISCO CORREIA DE ANDRADE 16223.0007.83 – 10 JURANDIR LUCIA DA COSTA 16111.0020.83 – 91 EDSON VAZ VIEIRA 16111.0024.83 – 42 CIA. AGRÍCOLA DO EST. DE GOIÁS 15230.0039.84 – 18 GIOVANI VIEIRA CUNHA 16111.0022.89 – 17 CIA. AGRÍCOLA DO EST. DE GOIÁS 11092.3788.84 – 03 ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA 22190.0156.84 – 70 ANTONIO CORREIA DA SILVA 16111.0018.83 – 40 GONÇALO BEZERRA LIMA 16149.0018.83 – 12 ALAOR ARMANTE DE OLIVEIRA 16148.0019.83 – 59 AFONSO PIRES DE LIMA 11092.0933.85 – 77 Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986 CONVÊNIO ICM 73/86 Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM às saídas internas de rapadura. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas, nas operações internas, de rapadura, do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, sem conteúdo de insumos industrializados. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. CONVÊNIO ICM 74/86 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar saldo remanescente de créditos tributários constituídos em relação a empresas que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar o saldo remanescente dos créditos tributários constituídos em nome de: PATRONATO AGRÍCOLA IMACULADA CONCEIÇÃO; OLARIA SÃO LOURENÇO LTDA. Cláusula segunda – Na hipótese do crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência. Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas. Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. PROTOCOLO ICM 16/86 Altera o Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, de 17 de julho de 1986. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Passam a ter a seguinte redação, a alínea "a" do subitem 3.1.1, os subitens 18.1.8, 22.1.4, 23.3 e 23.4 do Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986: "3.1.1 (...) a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas." "18.1.8 indicação dos totais por tipo de registro, a saber: Tipo 10 = 1 registro Tipo 30 = .........registros Tipo 40 = .........registros Tipo 50 = .........registros Tipo 51 = .........registros Tipo 60 = .........registros Tipo 90 = .......1 registro "22.1.4 – Suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas." "23.3 – Considerar-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF." "23.4 – Caso o formulário destinado à emissão das notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4º da Cláusula 19ª do Convênio 01/84." Cláusula segunda – Fica acrescentado ao Manual de Orientação, previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986, o subitem 23.5 nos seguintes termos: "23.5 – Serão, também, aplicadas as regras do § 4º da Cláusula décima nona do Convênio ICM 01/84 ao formulário, já numerado pelo equipamento, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao formulário inutilizado." Cláusula terceira – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986. MINISTRO DA FAZENDA – JOÃO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – ALMIR DO CARMO; GOIÁS – EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO – ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ ZÉLICE PEREIRA DE MORAES; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ GERALDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ÁREA MATOS; RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE – MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA – JOÃO MARCO SALVALAGGIO; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE – JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO. ================================ Data da última atualização: 12/5/2015. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
MINISTRO DA FAZENDA – JOÃO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – ALMIR DO CARMO; GOIÁS – EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO – ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ ZÉLICE PEREIRA DE MORAES; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ GERALDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ÁREA MATOS; RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE – MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA – JOÃO MARCO SALVALAGGIO; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE – JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO. ================================ Data da última atualização: 12/5/2015.